![]() Sociedades Empresárias no Código Civil de 2002 DA SOCIEDADE SIMPLES A sociedade simples está para o Novo Código Civil como a Sociedade Civil esta para o Código Civil de 1916. Como, a partir de agora não há previsão conquanto a sociedades civis, temos que aquelas antigas adequar-se-ão à sociedade limitada com os preceitos específicos da sociedades simples. Dentre suas características principais, podemos destacar a obrigatoriedade de sua constituição por contrato escrito, quer seja público quer seja particular e que deverão conter as mesmas obrigatoriedades constantes dos incisos do art. 997: nome, nacionalidade, estrado civil, profissão e residência dos sócios, se tratar-se pessoas físicas e firma ou denominação, nacionalidade e endereço dos sócios, se tratar-se de pessoa jurídica, denominação da sociedade, seu objeto e endereço de sua sede, bem como o prazo de duração da mesma, que via de regra é indeterminado. Deverá constar ainda do Contrato Social, o valor do Capital Social e a forma de integralização, a discriminação das quotas de cada um dos sócios; havendo sócios que adentram à sociedade, porém, não contribuem para sua formação com dinheiro ou bens, mas sim com serviços (em moldes parecidos com as anteriores da Sociedade de Capital e Indústria), deverá constar a descrição destes serviços; deverá constar como ocorrerá a divisão do resultado da empresa, positivo ou negativo, com a menção exata de cada sócio, a responsabilidade pelas obrigações sociais, podendo ser solidária ou não, e, ainda, deverá determinar quem administra a sociedade e o limite de suas atribuições e poderes. Após elaborado o contrato social, as empresas deverão levar seu respectivo contrato a registro que será efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídica da cidade sede da empresa, devidamente acompanhado de cópia autêntica do contrato e, eventuais procurações que se façam necessário. Lembrando que, abrindo ou instituindo Sucursais ou filiais em outras localidades, deverá a sociedade registrar esta no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da localidade onde foi aberta a mesma, que, deverá ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da sociedade. As obrigações sociais iniciam no imediato momento da assinatura do contrato e terminam com a liquidação da sociedade, salvo estipulação de data diversa no próprio bojo do contrato. O Novo Código Civil determina alguns pontos relevantes em razão deste tipo de sociedade que, é defeso aos sócios tratar em cláusula contratual, pois, derivam de lei. Tais como, as modificações constantes do art. 997 somente poderão ocorrer com o "quorum"de unanimidade (31); a cessão da total ou parcial da sociedade também deverá ser deliberada por todos os sócios, sob pena de não ter eficácia em relação aos ausentes e à própria sociedade; os sócios que saírem da sociedade (cedentes) responderão de forma solidária ao sócio que entram na mesma (cessionários) por 02 (dois) anos a contar da data da averbação da aludida alteração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por todas as obrigações que detinha à época que era sócio. Considerando esta última determinação, necessário se faz, a nosso ver que, o sócio cedente efetue de imediato a averbação de sua saída para evitar problemas futuros. Devem ainda, os sócios integralizar o Capital subscrito no prazo estipulado no Contrato, não o fazendo, deve a sociedade notificá-los e após 30 (trinta) desta, responderá o sócio remisso pela mora que seu ato causar à sociedade. DA DIVISÃO DO RESULTADO, DA ADMINISTRAÇÃO E ASPECTOS GERAIS As atribuições a seguir, podem ser contratadas de forma diversa, porém, a sua não previsão no contrato social acarreta a aplicabilidade das normas do Novo Código Civil. Neste diapasão, o sócio cuja contribuição consista em serviço não poderá empregar-se em atividade estranha à sociedade – art. 1.006 do Novo Código Civil, salvo se os demais sócios deliberarem positivamente em sentido contrário no Contrato Social, porém, deliberado pelo não possibilidade, a futura alteração somente poderá dar-se por unanimidade. A participação nos lucros e prejuízos da sociedade dar-se-á na proporção das quotas de cada sócio, porém, podem estes em contrato determinar a divisão dos resultados de forma diversa das quotas. O sócio que contribui somente com serviços somente poderá participar dos lucros e nunca dos prejuízos mesmo havendo convenção dos sócios em contrato que, desta forma, será letra morta no contrato, da mesma forma se dá a cláusula que exclua completamente qualquer outro sócio da participação nos resultados quer positivos quer negativos. No que concerne à Administração, os sócios sempre decidirão por maioria, considerando o valor da quota de cada um. Porém, havendo empate na decisão será considerada sufragada àquela que detiver a maioria dos sócios a favor, por exemplo, havendo uma sociedade com 04 (quatro) sócios, onde a divisão quotista se dá da seguinte forma, sócio "A" à 10%, sócio "B" à 20%, sócio "C" à 20% e sócio "D" à 50%, considerando que uma decisão administrativa é sustentada pelo sócio "D" e contrariada pelos sócios "A", "B", e "C", determinando, pois, um empate, valerá a decisão dos segundos (art. 1.010, § 2.º) (32). Aos administradores da sociedade aplicar-se-á, no que couber os ditames dos arts. 653 à 692 do Novo Código Civil. Se o administrador for estranho à sociedade deverá ser averbado à margem do registro da sociedade a procuração que o nomeou, não havendo menção no contrato conquanto ao administrador, será a administração da mesma exercida por todos os sócios, separadamente, neste caso, havendo impugnação dos atos de um dos sócios-administradores a decisão deste caberá aos demais por maioria. O administrador da sociedade contrata com esta em caráter "intuito persona" não podendo se fazer substituir. Se o administrador for um dos sócios, por cláusula contratual, seus poderes serão irrevogáveis pelos demais sócios, somente podendo ocorrer tal revogabilidade por ordem judicial e justo motivo. Importante frisar que no Contrato Social deverão ser mencionados quais os atos que o administrador poderá fazer em nome da sociedade, mesmo se tratando de administrador sócio, pois o silêncio ocasionará liberdade plena a este de exercício de todos os atos, nos termos do art. 1.015 do Novo Código Civil. "Art. 1.015 – No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir." O excesso do exercício da Administração da sociedade somente poderá ser alegada perante terceiros, havendo a delimitação dos poderes do administrador no Contrato Social ou se esta delimitação for averbada junto ao Registro da Sociedade, desta forma, percebe-se a possibilidade de omitida tal informação no Contrato Social original, ser a mesma deliberada extraordinariamente e ser levada a registro anexo, através de alteração contratual. Outra possibilidade de oposição "erga omnes"será a comprovação de conhecimento do terceiro dos limites dos poderes do administrador, por tratar-se de prova difícil de ser produzida, entendemos ser viável a menção dos limites no bojo do Contrato Social. Se, por ventura, ocorrer a contratação de operação totalmente estranha ao objeto da sociedade estará descompromissada a sociedade empresária, mesmo não estando mencionados os poderes do administrador, pois, seus atos por óbvio somente serão direcionados ao objeto da sociedade. (33) Em termos de responsabilidade do administrador, esta será de forma solidária em relação aos sócios no caso de culpa daquele no exercício de suas funções. Havendo dolo por parte do administrador, este responderá exclusivamente perante terceiros e perante a sociedade empresária. A Resolução da sociedade em relação a um dos sócios, e, a dissolução da mesma, encontra-se, a nosso ver, perfeitamente esclarecido na leitura dos arts. 1.028 à 1.038 do Novo Código Civil, dispensando-se, pois, tecer comentários sobre o tema. DA SOCIEDADE LIMITADA :DA APLICABILIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS A sociedade por quotas de responsabilidade limitada está disciplinada no Novo Código Civil dos arts. 1.052 à 1.087, argumenta o aclamado jurisconsulto Fábio Ulhoa Coelho (34), que: "Esse conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.". Concordamos neste ponto com o aclamado jurista, vez que tratando-se do maior tipo societário existente no Brasil, a regulamentação haveria de ser mais complexa, evitando-se assim, demandas judiciais demoradas para a solução de questões, na maioria das vezes passíveis de rápida solução. Os pontos em que, o capítulo que trata das limitadas no Novo Código Civil, for omisso, aplicaremos, subsidiariamente a regulamentação das sociedades simples (35), salvo se, por convenção no Contrato Social os sócios deliberarem no sentido de aplicar a Lei das Sociedades Anônimas de forma supletiva aquilo que o Novo Código Civil no capítulo respectivo das limitadas for omisso (36). Escolhendo-se, pois, desta forma os sócios, será aplicado somente a Lei das S/A e não a parte que regula as Sociedades Simples. Exemplificativamente, o mestre suso mencionado assim retrata a aplicabilidade de uma ou outra norma no que tange, ao desempate nas deliberações sociais, o capítulo das sociedades limitadas, não prevê norma para desempate, como o capítulo da sociedade simples o prevê, aplica-se o art. 1.010, § 2.º, subsidiariamente. Todavia, se os sócios desde logo no Contrato Social aderirem à aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas, a regra será outra, ou seja, aplicar-se-á o disposto no art. 129, § 2.º daquele Diploma Legal. Assim, havendo empate no primeiro caso (aplicação da regra da sociedade simples) o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de sócios, independentemente da importância das participações acionárias. No segundo caso (aplicação da Lei das S/A) para ocorrer o desempate, deverá ser feita nova assembléia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias, e, mantendo-se o empate, será o assunto apreciado pelo Judiciário. Oportuno é a lição do mestre consultado, que neste ímpar salienta : "Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil de 2002 não for omisso, não há que se cogitar de aplicaçào analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples).". DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A responsabilidade dos sócios é, como era anteriormente, limitada ao valor do capital subscrito, nos termos do art. 1.052 do Novo Código Civil: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Temos portanto que estabelecido o Contrato Social, e, determinado o valor do Capital a ser integralizado, já responde o sócio pelo valor que prometeu integralizar, ou seja, o capital subscrito. Todos os sócios, porém, nos termos da norma suso transcrita, respondem solidariamente pela integralização do capital, ou seja, os credores podem exigir de qualquer um dos sócios a integralização do capital subscrito faltante, resguardando ao sócio que integralizar o capital do sócio omisso, o direito de regresso daquele para com este, porém, aquele não se escusa da responsabilidade de integralização, mesmo que tenha integralizado integralmente o seu capital subscrito. Exemplificativamente, imaginemos uma sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, constituída por dois sócios "A" e "B", onde "A" subscreve capital de R$ 1.000,00 e "B" subscreve capital de R$ 1.000,00, sendo que, "A" integraliza de imediato seu capital e, de forma expressa no Contrato Social, é cedido ao sócio "B" a possibilidade de integralizar seu capital em 02 (dois) anos. Antes de vencido o prazo, um credor da sociedade propõe a cobrança de determinado valor. Poderá este credor acionar o sócio "A" a fim de que este integralize o capital de "B" de imediato, gerando para o sócio "A" o direito de regresso contra o sócio "B". Na lição do renomado jurista Fábio Ulhoa Coelho (37), "A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se o patrimônio social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado.". Da mesma forma é a lição do mestre Ricardo Negrão (38), "Entendemos que a responsabilidade do sócio na sociedade por quotas de responsabilidade limitada restringe-se, perante terceiros, à integralização da parte do capital que subscreveu ou, em caso de falência, ao total do capital, solidariamente entre os sócios, pela parte que faltar.". Concordamos com os mestres citados, pois, é inerente de qualquer atividade empresarial o risco do negócio, tornar-se-ia injusto aplicar forma de responsabilidade diversa daquela escolhida pelos sócios, pois, devemos sempre considerar que as pessoas unem-se em sociedade para fins lícitos e promissores, ninguém, via de regra, constitui sociedade para fins ilícitos e com o intuito de prejudicar terceiros. Há contudo, algumas exceções no que diz respeito ao presente tema de responsabilidade limitada, tais exceções, tornam a responsabilidade dos sócios ilimitada, são elas, havendo deliberação que infringirem o contrato ou a lei (39)em relação àqueles sócios que executaram o ato; as decisões oriundas da Justiça do Trabalho, por intentar proteger o hipossuficiente, ou seja o empregado; a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (teoria da Disregard of Legal Entity ou Disregard Doctrine), nos termos do art. 50 do Novo Código Civil: "Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Também ocorrerá a conversão de responsabilidade limitada para ilimitada nos casos de dívida com o INSS, nos termos do art. 13 da Lei 8.620/93 – Lei da Previdência Social. Ainda, em relação a tributos e taxas, pode ocorrer a decretação de responsabilidade ilimitada nos casos de dívida tributária ativa, nos termos do art. 2.º da Lei 6.380/80 combinado com o art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional. Outra possibilidade de ilimitação de responsabilidade dos sócios é a sociedade marital, que é àquela formada exclusivamente por marido e mulher, apesar de haver jurisprudência no sentido de ser a mesma nula por conta de fraude ao direito de família, a novidade encontra-se no sentido do regramento da mesma pelo Novo Código Civil, mais precisamente no art. 977, abaixo transcrito, que impossibilita a existência de sociedade marital quando os cônjuges forem casados pelo regime da comunhão universal ou da separação total de bens. Oportuno salientar que a maioria dos casamentos no Brasil ocorre pelo regime da comunhão parcial de bens e, desta forma, acreditamos que a maioria das sociedades maritais poderão permanecer da mesma forma. "Art. 977 – Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória." DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA A administração da sociedade limitada está regrada pelos arts. 1.060 à 1.065, deve ser determinada no Contrato Social, se o mesmo for omisso entender-se-á a administração na mão de todos os sócios. Podem, porém, os sócios deliberarem sobre administração em documento apartado ao Contrato Social que deverá ser levado a registro por averbação ao mesmo. Se, porém, houver atribuição no Contrato Social de que a administração é ato de todos os sócios, àqueles sócios que adentrarem à sociedade empresária posteriormente ao arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial não estarão sub-rogados aos atos de administração, devendo neste caso, haver alteração do contrato social para prever que o sócio que entra também adquirirá o direito de administração da sociedade. Todavia, a administração da sociedade empresária poderá ser delegada a terceiros, estranhos ao quadro social, neste contexto, deverá ser declinada na procuração (mandato) ao administrador, os termos da mesma, contendo os atos de condução, recondução e cessação deste exercício com menção expressa do prazo de duração do mandato, mesmo que por prazo indeterminado. Não obstante isso, deverá ainda ser o administrador aprovado por unanimidade dos sócios enquanto o capital subscrito não houver sido totalmente integralizado, após a integralização do capital, a aprovaçào do administrador deverá ser feita por dois terços (2/3) dos sócios. Na lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho (40), a administração somente terá efeitos "erga omnes"após registro na Junta e publicação do ato, mas, para a sociedade os efeitos iniciam-se com a aprovação dos sócios em assembléia (41). Assim, temos um novo livro comercial, obrigatório para as sociedades limitadas, ou seja, o livro de atas. O administrador deverá prestar contas à sociedade anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social, reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social da empresa. A renúncia do administrador somente poderá ser feita por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial. A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter "quorum" menor, desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social. DO CONSELHO FISCAL Nova particularidade do Novo Código Civil é a possibilidade de instalação e funcionamento de um Conselho Fiscal na sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, regrada pelos arts. 1.066 à 1.070, deverá este ser composto de três ou mais membros e seus respectivos suplentes, podem este conselho fiscal ser constituído por sócios ou não, eleitos em uma assembléia anual ordinária. São, porém, impedidos de participar do Conselho Fiscal, os condenados mencionados no § 1.º do art. 1.011 do Novo Código Civil, bem como os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade controlada por esta, empregados de qualquer empresa da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados do administrador, o cônjuge deste e seus parentes até terceiro grau (sobrinhos, primos, etc.). Ao sócio minoritário, entendido aquele que represente pelo menos um quinto (1/5) do capital social, é concedido o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente deste - § 2.º do art. 1.066. A sociedade que eleger Conselho Fiscal deverá manter livros de atas e de pareceres do conselho. A remuneração deste conselho deverá ser fixada na ata que elegeu seus membros, suas atribuições e poderes não podem ser delegadas, vez que são eleitos "intuito persona", tendo suas atribuições determinadas na lei ou no Contrato Social, e seus deveres estão elencados no art. 1.069 do Novo Código Civil. DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS As deliberações dos sócios quotistas no desempenho de suas atividades empresariais, não requereria e ainda não requerer qualquer tipo de formalidade, porém, o Novo Código Civil traz, agora, algumas deliberações que deverão ser revestidas de certa formalidade, sendo, pois, àquelas elencadas nos arts. 1.071 e 1.085 que versam sobre : - Designação de administradores ; - Remuneração de administradores ; - Modificação do Contrato Social ; - Operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade ; - Impetração de concordata ; - Expulsão do sócio minoritário. Estas deliberações somente poderão realizar-se através de assembléia convocada mediante avisos públicos por 03 (três) vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência de 08 (oito) dias da data da assembléia, bem como deve-se ater-se ao "quorum" mínimo exigido para cada uma das deliberações, consoante reza o texto legal e ainda informado no presente estudo. Caso o "quorum"exigido não houver se instalado, deve-se proceder uma segunda convocação com outras 03 (três) publicações e antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Na assembléia deve-se observar a sua forma, sendo composta a mesa por dois (02) sócios, um sendo declarado presidente da mesa e outro declarado como secretário, após os trabalhos deverá ser redigida uma ata que deverá reproduzir fielmente o ocorrido com as votações manifestadas e as deliberações decorrentes, que deverá ser levada a registro (arquivamento) na Junta Comercial do Estado. Tal assembléia deve ser realizada pelo menos uma (01) vez por ano, onde se votará o balanço patrimonial e os balancetes de resultados e eleger-se-á os administradores caso haja exaurido o prazo do mandato anterior dos mesmos, havendo conselho fiscal será, ainda, nesta oportunidade a eleição e delideração sobre poderes e remuneração dos mesmos. Tratando-se de sociedades empresariais com menos de 10 (dez) sócios quotistas e, mais, o Contrato Social prever, podem as deliberações serem feitas através de assembléia denominada "reunião de sócios", sendo desta forma dispensada a publicação dos editais de convocação, bem como o Contrato Social pode, ainda, dispor sobre periodicidade, convocação, realização e registro da mesma de forma livre. Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho (42): "Como diz a lei que as normas sobre a assembléia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada com qualquer número desde logo.". A assembléia ou reunião dos sócios pode ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada pelos mesmos, uma vez assinado pela unanimidade dos sócios. Com quanto ao "quorum"necessário para a concretização das deliberações, apesar de já haver menção neste sentido no presente estudo, oportuno é lembrar os mesmos : 1.Unanimidade para : 1.1.Destituir administrador sócio nomeado no contrato social (se não houver "quorum" diverso mencionado em Contrato Social) ; 1.2.Designar administrador não-sócio, se o capital não estiver totalmente integralizado ; 1.3.Dissolução da sociedade com prazo determinado ; 2.Três quartos (3/4) para : 2.1.Modificação do Contrato Social, salvo matérias que exigem "quorum" diferente ; 2.2.Aprovação de incorporação, fusão, dissolução da sociedade (prazo indeterminado) ou levantamento da liquidação ; 3.Dois Terços (2/3) para : 3.1.Designar administrador não-sócio, se o capital está totalmente integralizado ; 4.Maioria Absoluta (50% +1) para : 4.1.Designar administrador em ato separado do contrato social ; 4.2.Destituição do administrador sócio designado em ato separado do Contrato Social ; 4.3.Destituição de administrador não-sócio ; 4.4.Expulsão de sócio minoritário se previsto no Contrato Social ; 4.5.Dissolver sociedade por prazo indeterminado. DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES A dissolução da sociedade ("lato sensu") é o processo de término da empresa ou, em outras palavras, é o ato findo que extingue a personalidade jurídica da sociedade empresarial. A dissolução da sociedade pode dar-se de forma extrajudicial ou judicial, sendo que no primeiro caso, temos àquela que ocorre por deliberação dos sócios (distrato) registrada em ata, por exemplo, com o devido arquivamento na Junta Comercial. No segundo caso a extinção da sociedade dá-se por sentença emanada pelo Juízo competente para tanto em ação própria de dissolução de sociedade que tem seu regramento previsto nos arts. 656 à 674 do Código de Processo Civil mantidos em vigor pelas disposições do Decreto-lei n.º 1.608 de 19 de setembro de 1939. A dissolução pode se ainda de forma parcial quando não ocorre a extinção da sociedade, mas sim a extinção de vínculo de um dos sócios ou seus sucessores em face da sociedade, permanecendo a mesma. O mestre Fábio Ulhoa Coelho (43), retrata de forma excelente a ocorrência de tal situação social: "Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais, deve-se tentar a compatibilização entre o fim destes laços e a continuidade da sociedade comercial ou, pelo menos, da empresa explorada. A dissolução, assim, não será da pessoa jurídica, propriamente, mas dos vínculos contratuais que a originaram. Se houver a dissolução de apenas parte destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não-dissolvidos, estar-se-á diante da dissolução parcial". A dissolução parcial da sociedade encontra-se prevista nos artigos 1.028 à 1.032 e 1.085 e 1.086 do Novo Código Civil, estes últimos referendando o sócio minoritário, sendo ali disciplinada como resolução da sociedade em relação a um sócio. Tais artigos rezam : "Art. 1.028 – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo : I – se o contrato dispuser diferentemente ; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido." "Art. 1.029 – Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. § único – Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade." "Art. 1.030 – Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único (44), pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente. § único – Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenham sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. (45)" Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2oA quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032. Importante salientar que, o justo motivo referendado no art. 1.029 do Novo Código Civil supra transcrito, não pode ser declarado como tal a quebra da "affectio societatis". E, em relação à exclusão do sócio remisso, fulcrada no art. 1.031 do Novo Código Civil, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão. A dissolução da sociedade empresarial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses : I – vontade dos sócios – art. 1.033, inciso II e III do Novo Código Civil (46); II – decurso do prazo determinado de duração da mesma ; III – falência (47); IV – Inexeqüibilidade do objeto social (48) ; V – Unipessoalidade por mais de 180 dias ; VI – causas contratuais (49). Analisemos cada um dos casos. Se a sociedade foi elaborada para durar indeterminadamente, a vontade dos sócios representantes de mais da metade do Capital Social é suficiente para deliberar sobre a sua dissolução, porém, pelo princípio da preservação da empresa, pode um único sócio, no caso o minoritário ou àqueles que representam esta fatia do Capital Social, manter a empresa, devendo, pois, tal questionamento ser objeto de apreciação judicial. Deliberada pela extinção, como dito antes, devem os sócios dispor o instrumento de distrato em assembléia ou reunião (conforme a quantidade de sócios),a lei neste ponto é silente, porém, acreditamos ser necessário assembléia extraordinária para definir este aspecto, pois, não vejo a possibilidade de manter tal conversação como sendo assunto ordinário da sociedade. Registrada na ata da reunião ou da assembléia, ainda, além da deliberação dos sócios, esta deve declarar as importâncias a serem repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução. Quando a sociedade é contratada por prazo determinado, o término deste põe fim à sociedade, se, porém, um dos sócios quiser manter a sociedade deverá recorrer às vias judiciais para tanto, alegando exclusivamente a não decorrência do prazo de duração da mesma, negando-se a firmar o distrato. Porém, ocorrendo o transcurso do prazo e a sociedade não entrar em processo de liquidação, a lei considerará a mesma, automaticamente prorrogada por prazo indeterminado, devendo-se, pois, para a continuidade da mesma ser necessária alteração contratual prorrogando-se o prazo de sua duração, antes da fluência deste, pois, a Lei de Registros Públicos (Lei 8394/94) em seu artigo 35, inciso IV veda a possibilidade de prorrogação do prazo de duração da sociedade após o decurso do mesmo, sob pena da sociedade transformar-se em sociedade irregular. A falência como causa de dissolução da sociedade é hipótese de dissolução necessariamente judicial, disciplinada por Lei própria – Decreto 7.661/45, que atribui o encerramento da sociedade com a devida apuração dos haveres e deveres desta sendo apartir de então, administrada por Síndico nomeado pelo Juízo Universal de Falências, que, na cidade de São Paulo será sempre o Foro Central – Pça João Mendes. A inexeqüibilidade do objeto social como condição de dissolução da sociedade dá-se quando houver inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade, ou, quando houver insuficiência do Capital Social para produzir e fazer circular o bem ou serviço da sociedade, ou, ainda, ocorrendo grave desarmonização entre os sócios que impossibilite a continuidade dos negócios. A unipessoalidade da sociedade ocorre quando permanecer na sociedade apenas um sócio, uma vez que a lei exige a existência de pelo menos dois para haver sociedade a centralização da sociedade em um único sócio será motivo legal para a dissolução da mesma. Todavia, a dissolução não será imediata pois a lei concede prazo para o sócio único restabelecer a pluralidade de sócios, 180 (cento e oitenta dias). Não obstante estas causa pode o Contrato Social prever quaisquer outras causas que possam por fim ao pacto societário contratado. Deliberada a dissolução da sociedade seguem-se a liquidação e a partilha, ou seja, a realização do ativo e o pagamento do passivo, poderá processar-se judicialmente ou extrajudicialmente, mesmo que a dissolução tenha ocorrido de uma ou outra forma, durante esta liquidação, a sociedade empresarial sofre restrições em sua personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática de atos necessários à solução de suas pendências obrigacionais. Não obstante isso, deverá a sociedade acrescer em seu nome social a expressão "em liquidação" conforme determina os arts. 1.103 e parágrafo único do Novo Código Civil c/c art. 344 do Código Comercial : "Art. 1.103 – "Art. 344 (Código Comercial) – Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula – em liquidação; salvo havendo estipulação diversa em contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de fora da sociedade." Apurado o ativo e o passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação societária de cada um deles, salvo outra condição ajustada no Contrato Social, ou em ato posterior, como alteração, por exemplo. Concluída a partilha, encerra-se o processo de liquidação da sociedade empresária e, com tal fato, extingue-se a personalidade jurídica da mesma. Por derradeiro, não é incomum a ocorrência da chamada "dissolução de fato", onde os sócios, ao revés de observarem os procedimentos legais para extinção da sociedade, limitam-se a vender o patrimônio e encerrar as atividades, usando-se um jargão popular, "baixa-se as portas", terminando com as atividades da sociedade empresária. Tal situação é ilegal é comporta a responsabilidade dos sócios pela dissolução irregular que transforma a responsabilidade dos sócios em responsabilidade ilimitada. Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho : "Tal comportamento é causa de decretação de falência da sociedade (LF, arts. 2.º, VII e 150, III). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade.". Fonte: Jus Navigandi, Teresina, ano 7 |
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